quinta-feira, 8 de julho de 2010

Pena mais pesada para quem cometer crimes de trânsito.

Na última década, aproximadamente 330 mil pessoas tiveram suas vidas ceifadas pela violência no trânsito. Com a aprovação do Novo Código de Trânsito, em meados de 1997, o País conseguiu reduzir esses números apenas nos dois primeiros anos. A partir do ano 2000, portanto há dez anos, os acidentes voltaram a crescer substancialmente. Em 2009, foram registrados cerca de 120 mil acidentes em rodovias federais e quase 35 mil mortes.
A principal causa dos acidentes quase sempre está associada no uso prévio de álcool e substâncias entorpecentes dos condutores veiculares.
É de se notar que as campanhas públicas têm efeito positivo na conscientização da população quando enfatizam que a mistura volante e bebida são nocivas, ferem e matam pessoas inocentes.
Inúmeras são as famílias que sofrem profunda dor quando vêem entes queridos mortos pela imprudência no trânsito.
Portando, o Código de Trânsito Brasileiro, passados treze anos,tem necessidade de uma reformulação. Ele precisa de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas.
Pelo exposto, o deputado federal Marcelo Serafim - PSB/AM, apresentou no dia 06 de julho de 2010, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei número 7596/2010 que altera a Lei n.º 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, que aumenta a pena dos condutores que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Se aprovado o PL-7596/2010, o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302
................................................................
Penas - detenção, de dois a quinze anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na
direção de veículo automotor, a pena é aumentada
de metade ao dobro, se o agente:
........................................................................
......
VI – estiver sobre a influência de álcool ou
qualquer outra substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos.” (NR)

Esperamos que os nobres deputados entendam que é o mínimo para quem faz de seu veículo uma arma e sai tirando vidas nas ruas e avenidas de nossas cidades. Parabéns pela iniciativa do Deputado Marcelo Serafim.

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